Quando o aluno tem direito a tratamento excepcional?
Em 23/12/11 00:02.
Quando o aluno tem direito a tratamento excepcional?
Conforme dispõe o Decreto-Lei N.º 1.044, de 21/10/69, serão considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições caracterizadas por incapacidade física e/ou psicológica, que sejam incompatíveis com a freqüência às atividades acadêmicas.
A concessão de tratamento excepcional fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.
Ao aluno em tratamento excepcional ou à aluna gestante (Lei N.º 6.202, de 17/04/75) poderá ser atribuído o regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento da unidade acadêmica responsável pelo curso, compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da instituição.
A concessão de tratamento excepcional fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.
Ao aluno em tratamento excepcional ou à aluna gestante (Lei N.º 6.202, de 17/04/75) poderá ser atribuído o regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento da unidade acadêmica responsável pelo curso, compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da instituição.